Recuperação extrajudicial das Casas Bahia: pontos importantes para entender o processo – Inteligência Financeira
Este site usa cookies e dados para fornecer serviços e analisar audiência. Saiba mais
Com a inscrição você concorda com os Termos de Uso e Política de Privacidade e passa a receber nossas newsletters gratuitamente
Consumidores e investidores começaram a semana com a notícia de que uma das mais tradicionais varejistas do país entrava num processo decisivo. A recuperação extrajudicial da Casas Bahia (BHIA3), anunciada pela empresa na noite de domingo (28), tem sido vista como um alento para investidores, ao menos, por enquanto.
As ações da Casas Bahia (BHIA3) disparam nesta segunda-feira (29) e recuperaram metade das perdas registradas no ano até agora.
Dessa forma, a Casas Bahia, como grande varejista, depende de uma vasta rede de fornecedores e credores para manter suas operações.
Então, o processo de reestruturação das dívidas e como ele será conduzido é e será observado atentamente pelo mercado.
Apesar da boa percepção do mercado, há ainda questões delicadas pela frente.
“A maneira como as negociações serão conduzidas e os termos renegociados podem gerar discordâncias significativas entre a empresa e seus credores”, ressalta Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli Advogados.
Assim, um aspecto particularmente delicado da recuperação extrajudicial, segundo a advogada, é o balanceamento entre a necessidade de manter boas relações comerciais com fornecedores e a urgência em ajustar os termos de pagamento para refletir a nova realidade financeira da empresa.
Então, saiba o que é recuperação extrajudicial, no que ela se diferencia de uma recuperação judicial e como o processo é conduzido para atingir o resultado esperado: acordo entre companhia devedora e credores e o pagamento das dívidas.
Dessa forma, a recuperação extrajudicial é um mecanismo previsto na Lei nº 11.101/2005 destinado a permitir que empresas em dificuldades financeiras renegociem suas dívidas diretamente com credores, sem a necessidade de intervenção judicial.
Esse processo é formalizado por meio de um plano de recuperação que deve ser aprovado por mais da metade dos créditos em dinheiro.
A partir daí, é minutada a petição apresentada ao juiz. E, assim, o plano deve ser homologado judicialmente para adquirir eficácia e ser vinculativo para todas as partes envolvidas.
“O juiz vai publicar um edital para confirmar que de fato todos os credores possam se manifestar alegando eventual nulidade”, diz Bruno Boris, sócio e fundador do escritório Bruno Boris Advogados.
“É uma forma mais discreta de negociar com os credores. Para empresas que tem condições de negociar nessas bases, é o melhor caminho”, complementa o especialista.
Então, a principal diferença entre recuperação judicial e extrajudicial reside no nível de intervenção judicial e na abrangência das obrigações que podem ser renegociadas.
“Na recuperação judicial, há um processo formal em que o judiciário supervisiona a reestruturação da empresa para permitir a continuidade da atividade empresarial, enquanto na extrajudicial, a negociação é direta entre empresa e credores, com intervenção judicial apenas para homologação do plano”, explica Daniela.
Dessa forma, na recuperação extrajudicial, primeiramente, a empresa negocia fora de juízo.
Depois, pede homologação via Justiça. Na recuperação judicial é o contrário, a companhia entra primeira com o pedido na Justiça para depois negociar com credores.
“Para uma empresa de capital aberto talvez seja mais interessante tentar essa negociação por fora, de mais da metade dos credores, que precisam aprovar o plano”, diz Boris.
Daniela, da Poli Advogados, entende que a escolha entre recuperação judicial e extrajudicial deve ser baseada não apenas na situação financeira da empresa, mas também em como essa decisão afeta a percepção dos stakeholders e a continuidade dos negócios.
Dessa maneira, ela acrescenta que a recuperação extrajudicial “oferece vantagens significativas em termos de agilidade e custos, potencialmente menores, sendo uma excelente opção para empresas que conseguem negociar eficazmente com seus credores.
“Por outro lado, é menos protetora em comparação com a judicial”.
A recuperação extrajudicial pode ser acessada por empresas devedoras que enfrentam crise econômico-financeira que compromete a continuidade das operações.
Contudo, só podem fazer uso dessa ferramenta as companhias que ainda possuem condições de negociar suas dívidas fora do âmbito da Justiça.
Além disso, esse tipo de solução não pode ser aplicada em alguns casos, como:
Dessa forma, a principal vantagem da recuperação extrajudicial é a agilidade e a menor formalidade em comparação com a recuperação judicial.
“O processo extrajudicial permite uma negociação direta com os credores, reduzindo custos legais e administrativos”, avalia Daniela.
“Além disso, evita o estigma de uma recuperação judicial, que pode afetar a confiança de investidores e do mercado em geral na empresa”, acrescenta a advogada.
Por outro lado, em fases seguintes, de aprovação judicial do plano negociado extrajudicialmente, podem acontecer desacordos que atrasam o cronograma.
“Normalmente, há questões legais e interpretativas, especialmente se houver alguma oposição por parte de algum credor, o que pode acarretar uma disputa judicial que pode prolongar demasiadamente o processo”, pondera Daniela.
Segundo Daniela, do Escritório Poli Advogados, a recuperação extrajudicial envolve basicamente quatro fases:
1. Preparação: a empresa realiza um diagnóstico financeiro e elabora plano de recuperação que atenda tanto às suas necessidades quanto às expectativas dos credores.
2. Negociação: o plano é apresentado e negociado com credores, buscando-se alcançar o apoio necessário para sua aprovação.
3. Homologação: após a aprovação pelos credores, o plano é submetido ao judiciário para homologação, conferindo-lhe eficácia.
4. Implementação: com o plano homologado, a empresa implementa as medidas acordadas, podendo incluir reestruturação de dívidas, venda de ativos, entre outras ações.
Boris, do Boris Advogados, acrescenta que, se não houver manifestação contrária à aprovação do plano de recuperação extrajudicial num prazo de até 30 dias, previsto em lei, o plano é homologado.
“O juiz vai ver se não houve nenhuma burla à legislação. A partir daí o plano em si vai ter que ter cumprido”, diz Boris.
As Americanas (AMER3) optaram pela recuperação judicial (RJ) devido à complexidade e à magnitude de suas dívidas, bem como à necessidade de reestruturar passivos em um ambiente controlado e supervisionado.
“Essa modalidade fornece uma proteção maior contra execuções, permitindo uma reorganização mais profunda sob a égide da lei”, diz Daniela.
Dessa forma, a Casas Bahia, representando situação financeira diferente, pôde preferir a via extrajudicial.
Então, essa opção é geralmente escolhida por empresas que buscam resolução mais rápida e discreta, além de manter-se maior controle sobre o processo de negociação com os credores.
“A recuperação extrajudicial da Casas Bahia pode evitar para a empresa o estigma associado ao processo judicial, e é menos perturbadora para as operações comerciais correntes”, acrescenta a advogada.
Além da recuperação extrajudicial da Casas Bahia, outras notáveis incluem a reestruturação das dívidas do Grupo Oi e da Rodovias do Tietê.
No caso do Grupo Oi, a recuperação extrajudicial foi parte de um esforço mais amplo que incluiu também uma recuperação judicial, resultando na reestruturação substancial de suas operações e dívidas.
“A Oi teve que negociar por mais de mês com os credores alterações dentro do plano para que ele fosse levado adiante”, recorda Boris.
Já a Rodovias do Tietê conseguiu reestruturar suas dívidas de forma a viabilizar a continuação de suas atividades, “embora continuasse enfrentando desafios financeiros significativos”, relembra Daniela.
Quer falar com a IF? Envie-nos sua dúvida ou sugestão acessando o botão abaixo.
A Inteligência Financeira (IF) é uma plataforma de notícias e análises de economia, finanças e investimentos de propriedade do Itaú Unibanco S.A. (CNPJ/MF nº 60.701.190/0001-04). Os jornalistas da IF são independentes e os conteúdos da plataforma são produzidos de acordo com o juízo de valor e as convicções da redação e do conselho editorial próprio da IF. Os conteúdos veiculados na IF não são, sob qualquer aspecto, direcionados e/ou influenciados por relatórios de análise produzidos por áreas técnicas do Itaú Unibanco, nem por decisões comerciais e de negócio do banco.
Termos de Uso e Política de Privacidade | Copyright ©2024 | Todos os direitos reservados